Resolução n. 30, de 16/09/2005 – Regimento Interno
Seção II
Da Composição e da Competência da Mesa Diretora
Art. 12 A Mesa será composta de um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
Parágrafo único. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Casa.
Art. 13 Em suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários.
§ 1º Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2º Caso Vereador eleito para exercer cargo na Mesa tome posse no cargo de Secretário Municipal poderá a Mesa, em consenso, convidar outro membro da Casa para substituí-lo, facultando um rodízio entre os demais, ressalvado o cargo de Presidente, que caso aceite ser Secretário Municipal deverá renunciar ao cargo da Mesa.
Art. 14 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte das Comissões.
Art. 15 O mandato da Mesa será de dois anos permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.
Art. 16 Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o seguinte:
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, até trinta dias antes do encaminhamento pelo Executivo para o Legislativo, da Lei Orçamentária Anual - LOA, cujos prazos estão estabelecidos em lei específica;
II - elaborar o orçamento analítico da Câmara;
III - propor Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo e por Projeto de Resolução mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu regulamento;
VI - proceder a redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando da economia interna da Câmara;
VII - determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente;
VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IX - promulgar emendas à Lei Orgânica;
X - demais providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
Seção III
Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa
Subseção I
Do Presidente
Art. 17 O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único. São atribuições do Presidente:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - organizar a Ordem do Dia das Sessões;
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não foram promulgadas pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar à conta de dotações da Câmara, o numerário necessário às suas despesas orçamentárias;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XIII - convocar sessões extraordinárias e a Câmara extraordinariamente;
XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações deste Regimento;
XV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
XVI - conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVIII - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora;
XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
XX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão da eleição da Mesa, quando da sua renovação, e dar-lhe posse;
XXII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, no caso previsto no art. 43 § 1º;
XXIII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão;
XXIV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos casos análogos;
XXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXVII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua Secretaria;
XXVIII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais;
XXIX - apresentar no fim do mandato relatório dos trabalhos da Câmara;
XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXXII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
XXXIII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
XXXIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei;
XXXV - encaminhar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia do mês de março do exercício seguinte.
Art. 18 Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário.
Parágrafo único. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
Art. 19 O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao Plenário e discuti-las e só votará nos casos de empate ou quando a matéria exigir quórum qualificado da maioria absoluta ou de dois terços.
Art. 20 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, os seus substitutos legais farão as suas vezes, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
Subseção II
Dos Vice-presidentes
Art. 21 Cabe ao primeiro Vice-Presidente, além das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a quinze dias.
Parágrafo único. Na ausência do primeiro Vice-Presidente, substitui-lo-á o segundo Vice-Presidente, exceto para os atos pertinentes ao art. 49, § 8º da Lei Orgânica do Município.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 22 Compete ao Primeiro Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, conforme painel eletrônico;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - redigir e transcrever a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
VIII - enviar ao setor competente, até o quinto dia útil após o término das sessões, o relatório da frequência dos Vereadores, emitido através do sistema eletrônico.
Art. 23 Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e turístico, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e turístico do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo ao turismo, indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com o Estado e a União, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) incentivo à promoção e desenvolvimento turístico do Município, buscando municipalizar os pontos de atração turística locais;
II - tributos municipais, isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, sua forma e os meios de pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação onerosa;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração e regime jurídico dos servidores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
XI - plano diretor;
XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIV - organização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - É vedada a alteração prevista no inciso XII deste artigo quando se tratar de substituição de nome de pessoas ou de fatos históricos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2005)
Art. 12 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes obrigações:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observados os critérios previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar, por lei, a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, fundacional e companhias com participação societária do Município;
XI - processar e julgar o Prefeito Municipal, nos termos desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 11 de março de 2014)
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações e sugerir medidas ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2005)
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2014)
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
XXII - apreciar vetos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)
|