Página Principal
Pedido de Informação
Perguntas Frenquentes
 
Paraná | CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
 
   
Home -> Competências da Câmara Municipal
   

 

Resolução n. 30, de 16/09/2005 – Regimento Interno

 

Seção II


Da Composição e da Competência da Mesa Diretora


Art. 12 A Mesa será composta de um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.


Parágrafo único. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Casa.

Art. 13 Em suas ausências ou impedimentos o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários.


§ 1º Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.


§ 2º Caso Vereador eleito para exercer cargo na Mesa tome posse no cargo de Secretário Municipal poderá a Mesa, em consenso, convidar outro membro da Casa para substituí-lo, facultando um rodízio entre os demais, ressalvado o cargo de Presidente, que caso aceite ser Secretário Municipal deverá renunciar ao cargo da Mesa.


Art. 14 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte das Comissões.


Art. 15 O mandato da Mesa será de dois anos permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.


Art. 16 Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o seguinte:


I - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, até trinta dias antes do encaminhamento pelo Executivo para o Legislativo, da Lei Orçamentária Anual - LOA, cujos prazos estão estabelecidos em lei específica;

II - elaborar o orçamento analítico da Câmara;


III - propor Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo e por Projeto de Resolução mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;


V - orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu regulamento;

VI - proceder a redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando da economia interna da Câmara;


VII - determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente;

VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IX - promulgar emendas à Lei Orgânica;


X - demais providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

 

Seção III


Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa

 

 

Subseção I

 

Do Presidente

 

Art. 17 O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Parágrafo único. São atribuições do Presidente:


I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;


II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;


III - organizar a Ordem do Dia das Sessões;


IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;


V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não foram promulgadas pelo Prefeito;


VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;


VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;


VIII - requisitar à conta de dotações da Câmara, o numerário necessário às suas despesas orçamentárias;


IX - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, balancete relativo aos

recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;


X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;


XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;


XIII - convocar sessões extraordinárias e a Câmara extraordinariamente;


XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações deste Regimento;


XV - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;


XVI - conceder ou negar a Palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;


XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;


XVIII - prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora;


XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;


XX - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;


XXI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como presidir a sessão da eleição da Mesa, quando da sua renovação, e dar-lhe posse;


XXII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, no caso previsto no art. 43 § 1º;


XXIII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a Sessão;

XXIV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;


XXV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos casos análogos;


XXVI - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;


XXVII - rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua Secretaria;

XXVIII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais;

XXIX - apresentar no fim do mandato relatório dos trabalhos da Câmara;

XXX - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXXI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;

XXXII - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

XXXIII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;


XXXIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei;


XXXV - encaminhar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia do mês de março do exercício seguinte.


Art. 18 Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso do ato ao Plenário.

Parágrafo único. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

 

Art. 19 O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá apresentar proposições ao Plenário e discuti-las e só votará nos casos de empate ou quando a matéria exigir quórum qualificado da maioria absoluta ou de dois terços.

Art. 20 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, os seus substitutos legais farão as suas vezes, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.

 

Subseção II

 

Dos Vice-presidentes

 

Art. 21 Cabe ao primeiro Vice-Presidente, além das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a quinze dias.

Parágrafo único. Na ausência do primeiro Vice-Presidente, substitui-lo-á o segundo Vice-Presidente, exceto para os atos pertinentes ao art. 49, § 8º da Lei Orgânica do Município.


 

Subseção III

Dos Secretários

Art. 22 Compete ao Primeiro Secretário:


I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, conforme painel eletrônico;

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores;

 

V - redigir e transcrever a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

VI - assinar com o Presidente os atos da Mesa;

 

VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

VIII - enviar ao setor competente, até o quinto dia útil após o término das sessões, o relatório da frequência dos Vereadores, emitido através do sistema eletrônico.

 

Art. 23 Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU

 

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 11 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:

 

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e turístico, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e turístico do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo ao turismo, indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com o Estado e a União, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) incentivo à promoção e desenvolvimento turístico do Município, buscando municipalizar os pontos de atração turística locais;

 

II - tributos municipais, isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, sua forma e os meios de pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

V - concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação onerosa;

 

X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração e regime jurídico dos servidores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

XI - plano diretor;

 

XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XIV - organização e prestação de serviços públicos.

 

Parágrafo Único - É vedada a alteração prevista no inciso XII deste artigo quando se tratar de substituição de nome de pessoas ou de fatos históricos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2005)

 

Art. 12 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes obrigações:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observados os critérios previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar, por lei, a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)

 

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)

 

IX - mudar temporariamente a sua sede;

 

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, fundacional e companhias com participação societária do Município;

 

XI - processar e julgar o Prefeito Municipal, nos termos desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

 

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

 

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 11 de março de 2014)

 

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XVIII - solicitar informações e sugerir medidas ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2005)

 

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2014)

 

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

XXII - apreciar vetos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2003)

 

developed by